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Pelo que não se fez ou se fez mal com perda de oportunidade duma vantagem DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Nos casos tipo, da colação do "dano de perda de oportunidade", se é certo que, muitas vezes, não se pode assumir "com certeza" que a oportunidade se teria verificado, se não fosse a conduta ilícita do agente, também não é menos verdade que também nesses casos não se pode assumir "com certeza" o contrário, ou seja que tal oportunidade não viria a ocorrer. Mas uma coisa é "certa", é que a oportunidade se perdeu. E, assim, é perfeitamente assumível esse dano (de perda de oportunidade), como autónomo, ocasionado e imputável à conduta ilícita do agente. Outra questão será já avaliar se desse "dano de ilicitude", resultou, ou não, uma "repercussão negativa", na esfera jurídica da vítima e o seu quantum a indemnizar pelo agente. Estrutura da obra - I Dano de "Perda de Chance" - x - Ascensão Crescente e Ubiquidade - II Duas subespécies de dano de "perda de chance" - III A Capacidade expansiva (horizontal e vertical) do dano de "perda de Chance" - A sua ubiquidade - IV Dois tipos de dano - V Cálculo do valor (monetário) do "Dano da repercussão negativa" - VI Densificação normativa do dano de "perda de chance" - VII Responsabilidade civil no caso específico do mandato forense - VIII Responsabilidade Civil no caso específico de prestação de cuidados de saúde - IX Repercussões, no âmbito do processo civil, da autonomização do dano de "perda de chance"
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Dernière réaction par Jean-Thomas ARA il y a 2 jours
Dernière réaction par Yannis Fardeau il y a 5 jours
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